O direito administrativo, juntamente com o direito tributário, formam o que se pode denominar de relação constitucional, estabelecida, por sua vez, entre cada indivíduo e o Estado.
Esta relação que se renova a cada instante tem como finalidade a busca do bem estar da sociedade. No caso do Brasil que se identifica como um Estado Social e Democrático de Direito, o Poder Público tende a deter maior participação nas atividades sócio-econômicas, exemplificativamente nos casos da previdência social, saúde, educação, regulação do mercado econômico, utilização de meios de proteção dos consumidores, etc.
Contudo, a superestrutura necessária para a existência de efetivo Estado Social e Democrático de Direito, não significa que o Estado deverá exercer de forma exclusiva todas as atividades e serviços de caráter público aos quais os administrados têm direito. Nesta perspectiva pode haver colapso da Administração Pública.
Assim, há que levar em consideração a existência de Serviços Públicos do Estado e Serviços Públicos de Estado. Enquanto que estes são de exercício exclusivo pelo Poder Público, como no caso de Poder de Polícia, Segurança, Fiscalização e Administração (Poder Executivo); Legislar, fiscalizar execução orçamentária (Poder Legislativo); e, Tutela Jurisdicional (Poder Judiciário); Aqueles podem ser outorgados aos particulares de acordo com a oportunidade e conveniência, seja através de concessões, permissões ou autorizações. Além disso, o Poder Público pode utilizar o processo licitatório para a realização de obras ou prestação de serviços.
Estes eventos são apenas alguns descritos e tutelados pelo Direito Administrativo, ressaltando-se a sua importância na efetivação da dignidade da pessoa humana e da plena busca da livre iniciativa dos agentes econômicos.
Equilíbrio Econômico e Financeiro dos Contratos Públicos
As relações jurídicas desenvolvidas entre o Poder Público e os particulares, necessárias ao desenvolvimento da sociedade como um todo, merecem e devem estar permeadas por equilíbrio entre as partes, garantindo-se meios de estabilidade e segurança na contratação e execução de serviços e fornecimento de bens.
Utilização de procedimentos pré-determinados, respeito à legislação vigente, transparência e publicidade de atos, conduta moral, garantem a estabilidade jurídica dos contratos públicos. Porém, esta circunstância não é suficiente para o reconhecimento de pleno equilíbrio entre o Poder Público e o particular, há que existir adequada e justa remuneração pelo serviço contratado ou bem adquirido.
O equilíbrio econômico e financeiro é elemento integrante da relação jurídica entabulada e sua ausência é causa de revisão contratual ou mesmo invalidação do negócio sem prejuízo de eventuais perdas e danos havidos pelo particular. Esta condição deve ser verificada em qualquer contrato celebrado entre Poder Público e particulares.
Entretanto, não é esta situação que ocorre em diversos setores, alguns de maior notoriedade como a Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual existe grande defasagem econômica aos valores repassados aos prestadores de serviço.
Havendo desequilíbrio econômico nos contratos públicos, aos particulares é reconhecida a existência de pretensão jurídica legítima para a correção desta ilegalidade, especialmente através da busca de tutela jurisdicional.
Prestadores de serviço à saúde
As verbas repassadas aos prestadores de serviços médicos conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na quase totalidade dos procedimentos, não é adequada à remuneração dos profissionais e à manutenção de equipamentos e instalações.
Se por um lado é notória a constatação de que todos os prestadores que dependem das verbas repassadas pelo SUS têm que se defrontar com dificuldades orçamentárias, por outro se torna muito difícil a solução deste problema.
A devida remuneração aos profissionais e o adequado valor dos procedimentos constantes das tabelas SIA/SIH, são condições sine qua non para a melhoria no atendimento público à saúde, nas condições de vida da população, desenvolvimento econômico e pessoal dos profissionais e segurança dos estabelecimentos quanto ao equilíbrio financeiro decorrente do atendimento pelo SUS.
A reconstituição do capital dos prestadores de serviços de saúde conveniados ao SUS, como no caso da recomposição das verbas deve levar em consideração base empírica de comparação com outros indicadores financeiros e que demonstram a defasagem dos valores aplicados às tabelas SIA/SIH, visto que o padrão e a periodicidade da correção adotada pelo Poder Público está aquém dos índices inflacionários.
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