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. Cooperativista

O surgimento e desenvolvimento do cooperativismo não ocorreu apenas como atividade econômica alternativa à subsistência dos cooperados, mas, principalmente, como instrumento de integração social, possibilitando a estes desenvolvimento cultural e aperfeiçoamento técnico das atividades praticadas.

Além do inegável benefício social ocasionado à sociedade como um todo, o cooperativismo pode ser considerado uma modalidade de relação jurídica sui generis, através da qual os atos praticados não têm características mercantis, devendo por isso receber adequado tratamento por parte do Estado, principalmente em termos tributários, já que a igualdade das cooperativas em face das sociedades com finalidade mercantil, somente poderá ser constatada quando para cada modalidade de atividade cooperativista for reconhecida a exata extensão da capacidade contributiva.

Incidência de PIS e Cofins – Delineamentos Jurídicos e a Constatação de Ilegalidade

A imposição tributária através do PIS e da Cofins aos atos praticados pelas sociedades cooperativas é tema de vasta discussão perante os Tribunais, constatando-se, em muito casos, decisões com viés totalmente diversos. Contudo, a possibilidade de imposição destes tributos vem sendo fulminada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que as Cooperativas não auferem receita ou faturamento, muito menos lucro, quando da prática de atos necessários à satisfação da finalidade social determinada no estatuto.

A exceção ocorre quanto à possibilidade de imposição de PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários dos funcionários das cooperativas. Porém, quando a referência de discussão é a COFINS o trato doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria adquire outros contornos, reconhecendo-se que as "sobras" do exercício não podem ser objeto de tributação, seja ele decorrente de atividade operacional ou não, como no caso das aplicações financeiras.

Imposto Sobre a Renda e Aplicações Financeiras

A possibilidade de a União realizar a exigência de Imposto sobre a Renda reside no fato de as pessoas, físicas ou jurídicas, auferirem renda, obterem em determinado período disponibilidade econômica. O fato de as cooperativas desenvolverem atividade econômica não as qualifica de pronto a estarem no pólo passivo da relação jurídica tributária, muito pelo contrário, já que falta ao ato cooperado o intuito de lucro, a disponibilidade econômica, conseqüentemente, capacidade contributiva quanto ao Imposto de Renda.

Mesmo nos casos em que há a prática de atos não-cooperados e estes resultam em sobras à cooperativa, pode-se sustentar a impossibilidade de imposição tributária de Imposto sobre a Renda, já que estes valores não irão compor o patrimônio da cooperativa ou dos cooperados, mas terão destinação específica, ou seja, serão direcionados ao FATES. Porém, infelizmente, não é este o entendimento que os Tribunais vêm dando à causa, já que na maioria dos casos reconhecem a legalidade da incidência do IR sobre as sobras derivadas dos atos não-cooperados, sobressaindo como principal exemplo o resultado obtido com aplicações financeiras.

Incidência de ICMS e o Adequado Tratamento ao Ato Cooperado

Questão que envolve a possibilidade de imposição de ICMS aos atos praticados pelas cooperativas e causa grande confusão jurídica principalmente no caso das cooperativas de consumo. Como todo ato cooperado praticado, o intérprete do direito deve ter cuidado no trato da legislação a fim de verificar qual o devido tratamento tributário ao qual a Constituição Federal faz menção.

Não se pode equiparar os atos praticados pelas cooperativas de consumo com os atos praticados pelas sociedades mercantis a fim de atribuir capacidade contributiva àquelas, pois o ato cooperado, mesmo no caso das cooperativas de consumo, não tem finalidade mercantil. Não há a concretização do critério material da hipótese de incidência do ICMS, pois inexistentes operações jurídicas que impliquem circulação de mercadorias, situação que de plano já desnatura um dos critérios essenciais para que possa ocorrer a imposição de ICMS pelos Estados.

Prestadores de Serviço e ISS

A imposição tributária de ISS deve ser analisada caso a caso para saber a real extensão dos atos praticados pelas cooperativas, se estes podem ser considerados atos cooperados ou não. Esta diferenciação é de fundamental importância para se evitar que os municípios venham a exercer a prerrogativa fiscal à margem da legalidade.

A defesa do ato cooperado, conseqüentemente, da atividade cooperativista deve ser realizada em vista do devido tratamento tributário que as cooperativas devem receber. Neste caso, o verdadeiro intérprete/aplicador do direito, o Juiz, há de buscar elementos, condizentes com a natureza da atividade desenvolvida e do ato praticado para averiguação da existência ou não de capacidade contributiva, pois a prestação de serviço em si é realizada pelos próprios cooperados, fato que torna impossível a tributação por Imposto sobre Serviços dos resultados da cooperativa.

Participação em Processos Licitatórios

O pleno exercício do cooperativismo não pode ser prejudicado por condutas ou atos ilegais, como no caso a imposição de óbices em processos licitatórios sobre a participação das cooperativas. A igualdade de condições aos partícipes em licitações deve ser vista em termos materiais, não apenas sob aspectos legais quando há tratamento diferenciado entre as cooperativas e as demais sociedades mercantis.

Ilegalidades decorrentes da discriminação em processos licitatórios podem e devem ser coibidos pelo Estado-Juiz, para que a função social atribuída às sociedades cooperativas possa ser livremente buscada. Ressaltando-se a efetiva possibilidade das cooperativas em receber o devido tratamento pela administração pública e o não cabimento de exigência de documentos alheios à atividade cooperativista, não representando quaisquer desvantagens ou tratamento injusto aos demais partícipes.

 
 
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